Prorrogação de Impostos Federais PIS CONFINS E INSS

/ / Contabilidade

Por meio da Portaria 139 publicada sexta (3) foi prorrogado o Pis/Pasep, Cofins e as contribuições previdenciárias (INSS)
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Ficam prorrogadas:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

  • das contribuições previdenciárias, devidas pelas empresas e aos empregadores domésticos, relativa às competências março e abril de 2020, que deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente;
    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
    – do PIS/PASEP e da COFINS, relativas às competências março e abril de 2020, para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
    Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020
    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
    Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
    O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:
    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
PAULO GUEDES
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
DOE: PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020