O direito à gratificação natalina, como calcular?

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O direito à gratificação natalina está previsto no artigo 7º da Constituição Federal.
A gratificação natalina deve corresponder a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviços, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contata como mês integral.

Segundo o Decreto 57.155/67, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. O adiantamento deverá ser pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
-> Lei n. 4749/65: bit.ly/Lei4749
-> Decreto n. 57.155/67: bit.ly/Decreto57155
Fonte: Senado Federal