A Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 estabelece que os condomínios são uma das entidades obrigadas a terem o CNPJ:
“III – os condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 do Código Civil, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;”
Isso porque, o CNPJ possibilita que o condomínio consiga exercer suas atividades financeiras, administrativas e jurídicas de forma adequada.
Portanto, aquele condomínio que não possuir o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica estará em situação irregular.
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