A alíquota do imposto IOF sobre operações de crédito, câmbio e seguro voltou a ser reduzida a zero pelo Governo Federal. Ela havia sido zerada durante a pandemia do COVID-19, mas foi reestabelecida em 26 de novembro para compensar gastos com o Amapá, devido à crise energética de 20 dias. Porém, após o aumento da arrecadação que gerou a compensação dos gastos, o Governo tornou a zerar até o final do ano.
A alíquota zerada entrou em vigor no dia 15 de Dezembro e não precisou de aprovação no Congresso Nacional. A medida vale para operações realizadas até o dia 31 de dezembro de 2020.

Foi anunciado pela Receita Federal que todos os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) sob sua gestão, terão a inclusão de QR Code do Pix. O objetivo é facilitar os pagamentos feitos todos os meses pelos Microempreendedores Individuais (MEI), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempresas (ME).
Com o Pix, pessoas e empresas podem fazer transações instantâneas pelo celular, utilizando apenas o aplicativo disponibilizado pelo banco. As movimentações são feitas de forma segura, simples e rápida.
A implementação da nova ferramenta está prevista para 2021.

Fontes:

Contribuição mensal do MEI poderá ser paga com PIX, veja como

Dia 8 de Dezembro, a Caixa começou a pagar o Abono do PIS em conta digital para os trabalhadores que têm direito ao benefício e ainda não sacaram, nascidos entre julho e novembro. A partir do dia 15 serão pagos os nascidos em dezembro, seguindo assim o calendário para pagamentos de acordo com o mês do nascimento.
Para aqueles que não tem conta corrente ou poupança na Caixa o pagamento será feito através da conta social digital e podem ser abertas de forma gratuita pelo Caixa Tem. Para os demais que já possuem conta, nada muda.
O valor do abono varia até R$1045,00 e estará disponível para até 20,5 milhões de trabalhadores. O saque poderá ser realizado até junho de 2021.

DAS é um documento criado pelo Governo Federal para Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), que optaram pelo Simples Nacional. O objetivo é unificar impostos e oferecer alíquotas menores, com valores fixos ou que aumentem baseados no faturamento da empresa.
DAS significa Documento de Arrecadação do Simples Nacional e o seu não pagamento pode implicar em várias consequências para seu negócio. Por isso, é fundamental emitir a sua guia e manter suas questões contábeis em dia.

A Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME veio pra oficializar os procedimentos sobre 13° Salário e Férias para quem teve seu contrato suspenso ou reduzido

13° salário para contratos suspensos:
Como já vínhamos orientando, os meses que que o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus a esse avo. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.

13° salário para contratos reduzidos:
Não interfere em nada. Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.

Férias para contratos suspensos:
Como também já vínhamos orientando, o período de suspensão não conta para tempo de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.

Férias para contratos reduzidos:
*Não há impactos da redução sobre as férias. * O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.

Obs¹.: Não pode dar férias enquanto contrato está reduzido. Deve reduzir a vigência do contrato para dar as férias ou esperar o seu término.

Obs².: Essa nota traz o que é direito dos empregados. Se o empregador quiser/puder pagar 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento!
Se a norma coletiva trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada!

Obs³.: Se for possível, já faça o pagamento correto na primeira parcela. Caso não seja, faça os devidos ajustes na segunda parcela.

O direito à gratificação natalina está previsto no artigo 7º da Constituição Federal.
A gratificação natalina deve corresponder a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviços, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contata como mês integral.

Segundo o Decreto 57.155/67, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. O adiantamento deverá ser pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
-> Lei n. 4749/65: bit.ly/Lei4749
-> Decreto n. 57.155/67: bit.ly/Decreto57155
Fonte: Senado Federal

Nas vendas online pela internet, o consumidor deve ter acesso a todas as informações sobre o produto, principalmente em relação ao preço.
Fique atento para a prática de oferecer informações sobre os preços dos produtos apenas no inbox ou via direct. O consumidor tem o direito, mesmo no comércio eletrônico, de saber de forma evidente quanto custa o produto ou serviço. Essas regras valem para todas as redes sociais.
Lei sobre divulgação clara sobre os preços: LEI Nº 13.543, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Link: http://bit.ly/2QvBPMR

As empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional em 2021 devem se preparar antecipadamente para cumprirem as condições exigidas para opção do mesmo.

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento do seguintes requisitos:
• enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
• cumprir os requisitos previstos na legislação; e
• formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Um dos requisitos essenciais é não possuir débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa. Ou seja: pendências fiscais como multas, atrasos em tributos (federais, estaduais ou municipais) devem ser regularizados ainda em 2020.
Detalhe importante e comumente esquecido: algum sócio da empresa participa de outra empresa? Observe-se que não é admissível a opção pelo Simples para a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual. Neste caso, deve-se providenciar a devida alteração contratual em 2020, para que se ajuste a participação do sócio às regras limitadoras do Simples.
Bases: inciso IV do § 4º do art. 3, inciso V do art. 17 e demais disposições da Lei Complementar 123/2006 (com alterações subsequentes).

Todas as entidades que mantêm programas ou contratos de assistência à saúde estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos – Dmed a partir de 1º de janeiro do próximo ano. A novidade foi estabelecida pela Instrução Normativa nº 1987, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro, e que alterou a Instrução Normativa RFB nº 985, de 2009, responsável por instituir essa obrigação acessória.

Entre as disposições ora introduzidas, destaque para a obrigatoriedade do documento, que é devido pelas pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde; e as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, assim consideradas as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.

Então, a partir de 1º de janeiro de 2021, essa obrigação se estenderá às demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.
As informações a serem prestadas na Dmed são: o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento [no caso das prestadoras de serviço de saúde];

Fonte: https://www.contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2020/11/09/dmed-a-partir-de-1o-de-janeiro-21-sera-obrigatoria-para-entidades-de-assistencia-a-saude.html

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Conforme divulgado no dia 23/10/2020, foi publicada hoje a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, que aprova o novo leiaute final do eSocial Simplificado, versão S-1.0. O desenvolvimento do eSocial Simplificado estava previsto na Lei nº 13.874/19 e entrará em operação a partir do dia 10/05/2021, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças.

Houve redução em mais de 30% do número de campos dos leiautes do eSocial, o que inclui a simplificação de vários eventos e a exclusão total de 12 eventos transmitidos/a transmitir pelas empresas. Mas a maior alteração ocorreu nas regras do sistema, que foram reduzidas e simplificadas, retirando e engessamento anterior que existia no envio e validação de eventos.
DATAS DE ENTRADA DA NOVA VERSÃO DO LEIAUTE:

o Produção: 10/05/2021
o Produção Restrita (ambiente de testes): 01/03/2021
o Período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0: 10/05/2021 até 09/11/2021
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA:
A versão definitiva está disponível na área de Documentação Técnica com todos os leiautes, regras, tabelas e esquemas XSD. Um novo formato de visualização dos leiautes do eSocial no formato HTML também está disponível, facilitando a navegação e integração entre os campos.
Também foi realizada uma revisão completa do Manual de Orientação do eSocial, atendendo a nova simplificação dos leiautes, disponível em : https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-de-orientacao-do-esocial-mos-v-s-1-0.pdf