O direito à gratificação natalina, como calcular?
O direito à gratificação natalina está previsto no artigo 7º da Constituição Federal.
A gratificação natalina deve corresponder a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviços, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contata como mês integral.
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Segundo o Decreto 57.155/67, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. O adiantamento deverá ser pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
-> Lei n. 4749/65: bit.ly/Lei4749
-> Decreto n. 57.155/67: bit.ly/Decreto57155
Fonte: Senado Federal
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Compras Online: Fique atento para a prática de oferecer informações sobre os preços dos produtos apenas no inbox ou direct.
Nas vendas online pela internet, o consumidor deve ter acesso a todas as informações sobre o produto, principalmente em relação ao preço.
Fique atento para a prática de oferecer informações sobre os preços dos produtos apenas no inbox ou via direct. O consumidor tem o direito, mesmo no comércio eletrônico, de saber de forma evidente quanto custa o produto ou serviço. Essas regras valem para todas as redes sociais.
Lei sobre divulgação clara sobre os preços: LEI Nº 13.543, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Link: http://bit.ly/2QvBPMR
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Publicada versão final do leiaute do eSocial Simplificado, versão S-1.0
As empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional em 2021 devem se preparar antecipadamente para cumprirem as condições exigidas para opção do mesmo.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento do seguintes requisitos:
• enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
• cumprir os requisitos previstos na legislação; e
• formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Um dos requisitos essenciais é não possuir débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa. Ou seja: pendências fiscais como multas, atrasos em tributos (federais, estaduais ou municipais) devem ser regularizados ainda em 2020.
Detalhe importante e comumente esquecido: algum sócio da empresa participa de outra empresa? Observe-se que não é admissível a opção pelo Simples para a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual. Neste caso, deve-se providenciar a devida alteração contratual em 2020, para que se ajuste a participação do sócio às regras limitadoras do Simples.
Bases: inciso IV do § 4º do art. 3, inciso V do art. 17 e demais disposições da Lei Complementar 123/2006 (com alterações subsequentes).
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Dmed: a aprtir de 1° de Janeiro/21 será obrigatória para entidade de assistência à saúde
Todas as entidades que mantêm programas ou contratos de assistência à saúde estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos – Dmed a partir de 1º de janeiro do próximo ano. A novidade foi estabelecida pela Instrução Normativa nº 1987, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro, e que alterou a Instrução Normativa RFB nº 985, de 2009, responsável por instituir essa obrigação acessória.
Entre as disposições ora introduzidas, destaque para a obrigatoriedade do documento, que é devido pelas pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde; e as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, assim consideradas as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.
Então, a partir de 1º de janeiro de 2021, essa obrigação se estenderá às demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.
As informações a serem prestadas na Dmed são: o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento [no caso das prestadoras de serviço de saúde];
Fonte: https://www.contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2020/11/09/dmed-a-partir-de-1o-de-janeiro-21-sera-obrigatoria-para-entidades-de-assistencia-a-saude.html
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Publicada versão final do leiaute do eSocial Simplificado, versão S-1.0
Conforme divulgado no dia 23/10/2020, foi publicada hoje a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, que aprova o novo leiaute final do eSocial Simplificado, versão S-1.0. O desenvolvimento do eSocial Simplificado estava previsto na Lei nº 13.874/19 e entrará em operação a partir do dia 10/05/2021, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças.
Houve redução em mais de 30% do número de campos dos leiautes do eSocial, o que inclui a simplificação de vários eventos e a exclusão total de 12 eventos transmitidos/a transmitir pelas empresas. Mas a maior alteração ocorreu nas regras do sistema, que foram reduzidas e simplificadas, retirando e engessamento anterior que existia no envio e validação de eventos.
DATAS DE ENTRADA DA NOVA VERSÃO DO LEIAUTE:
o Produção: 10/05/2021
o Produção Restrita (ambiente de testes): 01/03/2021
o Período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0: 10/05/2021 até 09/11/2021
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA:
A versão definitiva está disponível na área de Documentação Técnica com todos os leiautes, regras, tabelas e esquemas XSD. Um novo formato de visualização dos leiautes do eSocial no formato HTML também está disponível, facilitando a navegação e integração entre os campos.
Também foi realizada uma revisão completa do Manual de Orientação do eSocial, atendendo a nova simplificação dos leiautes, disponível em : https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-de-orientacao-do-esocial-mos-v-s-1-0.pdf
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Contestação de fator Acidentário: Prazo termina em 30 de Novembro
A contestação será exclusivamente por meio eletrônico e terminará em 30 de novembro, todas as empresas que não concordarem com o fator atribuído a elas, será possível fazer a contestação por meio eletrônico no período de 1° a 30 de novembro.
Desde 2010 o FAP é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT).
Ele pode variar de 0,5 a 2 e incide individualmente para cada estabelecimento da empresa de acordo com seu índice de acidentalidade.
Sistemas como estes são adotados para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho, com o objetivo de promover a melhoria e a qualidade de vida no ambiente de trabalho.
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O que fazer em caso de golpes no aplicativo Caixa Tem?
Os usuários do aplicativo Caixa Tem, responsável por gerenciar a conta poupança social digital criada automaticamente na titularidade do trabalhador brasileiro para facilitar as transações de benefícios governamentais, precisam se atentar quanto à segurança agregada à plataforma e à quantia movimentada por ela.
Além do recebimento do auxílio emergencial decorrente da pandemia do novo coronavírus, o aplicativo também permite a transação de recursos provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, ambos os serviços disponibilizados no intuito de auxiliar os cidadãos a enfrentarem a crise econômica, têm chamado a atenção de criminosos com a intenção de aplicar golpes e se apropriar do dinheiro.
Os golpes realizados através do aplicativo costumam ser realizados após a identificação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos trabalhadores que possuem conta vinculada ao Caixa Tem.
A partir daí, o golpista utiliza este número de identificação para realizar um cadastro com um e-mail falso no aplicativo utilizando o nome da vítima e o final do e-mail verdadeiro, assim, quando o trabalhador tenta acessar a conta ele é induzido a redefinir a senha mediante o e-mail falso criado pelo criminoso.
A recomendação para se proteger de golpes como esse é para que o trabalhador acompanhe o saldo disponível no Fundo de Garantia diretamente pelo respectivo aplicativo ou faça a retirada do valor em espécie em alguma agência bancária ou terminais de autoatendimento.
Caso o cidadão não tenha o interesse de obter a quantia, basta solicitar pelo aplicativo a devolução do valor para a conta na titularidade dele junto ao FGTS, o qual retornará com as devidas correções.
Na situação daqueles que já sofreram o golpe, a indicação é para que se dirijam a uma agência da Caixa Econômica Federal e contestem o saque indevido do recurso, para isso, é necessário estar munido do CPF e algum outro documento de identificação pessoal com foto.
A Caixa Econômica informou que, “melhora os critérios de segurança de acesso ao Caixa Tem constantemente, inclusive, nos últimos dias foram implantadas melhorias importantes, observando as melhores práticas de mercado
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Pix: o que é e como funciona o novo sistema de pagamentos feito pelo Banco Central
Os usuários do aplicativo Caixa Tem, responsável por gerenciar a conta poupança social digital criada automaticamente na titularidade do trabalhador brasileiro para facilitar as transações de benefícios governamentais, precisam se atentar quanto à segurança agregada à plataforma e à quantia movimentada por ela.
Além do recebimento do auxílio emergencial decorrente da pandemia do novo coronavírus, o aplicativo também permite a transação de recursos provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, ambos os serviços disponibilizados no intuito de auxiliar os cidadãos a enfrentarem a crise econômica, têm chamado a atenção de criminosos com a intenção de aplicar golpes e se apropriar do dinheiro.
Os golpes realizados através do aplicativo costumam ser realizados após a identificação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos trabalhadores que possuem conta vinculada ao Caixa Tem.
A partir daí, o golpista utiliza este número de identificação para realizar um cadastro com um e-mail falso no aplicativo utilizando o nome da vítima e o final do e-mail verdadeiro, assim, quando o trabalhador tenta acessar a conta ele é induzido a redefinir a senha mediante o e-mail falso criado pelo criminoso.
A recomendação para se proteger de golpes como esse é para que o trabalhador acompanhe o saldo disponível no Fundo de Garantia diretamente pelo respectivo aplicativo ou faça a retirada do valor em espécie em alguma agência bancária ou terminais de autoatendimento.
Caso o cidadão não tenha o interesse de obter a quantia, basta solicitar pelo aplicativo a devolução do valor para a conta na titularidade dele junto ao FGTS, o qual retornará com as devidas correções.
Na situação daqueles que já sofreram o golpe, a indicação é para que se dirijam a uma agência da Caixa Econômica Federal e contestem o saque indevido do recurso, para isso, é necessário estar munido do CPF e algum outro documento de identificação pessoal com foto.
A Caixa Econômica informou que, “melhora os critérios de segurança de acesso ao Caixa Tem constantemente, inclusive, nos últimos dias foram implantadas melhorias importantes, observando as melhores práticas de mercado
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Direitos previdenciários de quem contraiu Covid-!9
O trabalhador, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social Social (INSS), tem direito a alguns benefícios previdenciários, que podem auxiliar aqueles que contraíram o Coronavírus e foram afetados financeiramente, pela impossibilidade de realizar sua atividade profissional no período de internação ou recuperação.
Os profissionais, que estão incapacitados pela doença, têm direito aos seguintes direitos previdenciários:
– Auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária): o benefício é devido ao trabalhador que precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 dias em razão da doença, onde deve ser constatado por perícia que a incapacidade para o trabalho é temporária.
O benefício terá um redutor de 9% (91% do salário de benefício), e vou explicar abaixo como pedir o benefício e sobre o pagamento emergencial, que está ocorrendo neste momento de pandemia.
Este benefício pode ser acidentário, quando é causado em razão do trabalho, como no caso dos profissionais da saúde.
A Portaria 2.384, de 8 de setembro deste ano, relacionou novamente o Covid-19 como uma doença do trabalho.
– Aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente): Este benefício é devido quando a incapacidade do trabalhador for permanente, ou seja, atestada por perícia que não existe um prazo certo para a recuperação, podendo durar até o seu final de vida. Este benefício também pode ser acidentário. Ou seja, caso o Covid-19 traga sequelas graves, que impeçam o trabalhador de retornar ao seu trabalho, o benefício devido será a aposentadoria por incapacidade permanente.
Se o benefício for considerado como acidentário (causado no trabalho) o seu valor será diferente, pois ele será de 100% o valor do salário de benefício (diferente do comum, que será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho para mulheres e 20 anos de trabalho para homens).
Portanto, o valor na maioria dos casos será maior, por isso a importância de comprovar se foi decorrente do trabalho ou não.
Este mesmo cálculo também se aplica no caso de pensão por morte em decorrência do vírus.
Para solicitar estes benefícios, o segurado poderá agendar sua perícia presencial em uma das agências do INSS que estiverem prestando este serviço, pelo telefone 135 ou pelo site.
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Deficientes tem direito a vaga especial nos condomínios residenciais?
Os direitos de locomoção, igualdade, inclusão social, além da vedação a qualquer ato de discriminação às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, não são assunto recente no País. Eles estão contemplados pela Constituição Federal, desde 1988, nos Art. 5º; 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV, V; 208, III, IV; 227, § 1º, II, § 2º e 244.
É muito comum haver dúvidas como, por exemplo:
– Se o Condomínio residencial é obrigado a reservar um percentual mínimo de vagas na garagem, mesmo às edificações antigas;
– Se é obrigatória a realização de adaptações, aquisições de equipamentos, instalações de rampas, pisos reclinados, elevadores adaptados, corrimão contínuo, banheiros adaptados, cadeira de rodas, dentre outros equipamentos que possam auxiliar na locomoção dessas pessoas com dificuldades; e,
– Se mediante a situação financeira do condomínio, ele está obrigado a realizar as adaptações, mesmo não possuindo caixa suficiente?
Obrigações legais
O síndico deve propiciar condições de acessibilidade não só para pessoas portadoras de deficiências, mas também àquelas que por uma situação ocasional ou permanente tenham dificuldades de acessar a sua própria unidade, como também as demais áreas comuns da edificação (garagem, salão de festas, piscina, quadra etc.).
A Legislação que trata do assunto é farta e passa por todas as áreas e esferas de competência da União, Estados e Municípios. Inclusive, desde dezembro de 2015, está em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), trazendo inúmeras definições e mudanças no âmbito dos condomínios residenciais.
O conceito de acessibilidade está reproduzido no Art. 3º, inciso I, do Estatuto, como sendo:
“I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (…).”
Repare que o propósito maior do Estatuto é conferir condições de “acesso” às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Vale dizer, fazer com que a pessoa que tem dificuldades consiga alcançar o seu destino de maneira “segura” e com “autonomia”, nos espaços públicos ou privativos.
Já as definições de pessoa portadora de deficiência e com mobilidade reduzida, podem ser extraídas dos Art. 2º e 3º, Inciso IX do Estatuto:
“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
“Art. 3º (…)
IX – Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.”
Referido diploma é claro ao determinar a “eliminação de barreiras, entraves e obstáculos arquitetônicos” existentes tanto nos edifícios públicos quanto nos privados, conforme o Art. 3º, b:
“Art. 3º (…) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (…) b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; (…).”
A legislação traz ainda a figura do “acompanhante” imprescindível à pessoa com necessidades, como nos casos de motoristas ou cuidadores de deficientes visuais que necessitam de uma vaga preferencial, conforme o Inciso XIV:
“XIV – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal”.
Frise-se que a Lei conceitua “barreiras” no sentido de que não seja impedido o acesso da pessoa ao seu destino.
Dizendo de outra forma, de nada adiantará ao condomínio instalar um elevador ou uma rampa se o equipamento não funcionar adequadamente ou se estes são imprestáveis para a utilização do usuário. Há casos absurdos de rampas desniveladas ou íngremes, por exemplo, sem qualquer possibilidade de utilização normal e com segurança pelo usuário.
Importante destacar que existe até Norma Técnica disciplinando como deverá ser realizado o aparato de acesso, a ABNT NBR 9050/2015.
Portanto, não basta existir o equipamento de acessibilidade. É preciso que o equipamento esteja funcionado corretamente e consiga cumprir o seu objetivo, que é facilitar a locomoção e o acesso da pessoa com dificuldades, de maneira que não seja excluída ou impedida do convívio social.
Fonte: direcionalcondominios
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