o Senado aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei (PL) 2.510/2020, que obriga moradores e síndicos de condomínios a informarem casos de violência doméstica às autoridades competentes. O projeto, aprovado em votação simbólica, será encaminhado à Câmara dos Deputados.

De autoria do senador @Luizdocarmosenador, o projeto estabelece o dever de condôminos, locatários e síndicos informar às autoridades competentes os casos de violência doméstica e familiar.

O texto aprovado modifica o Estatuto dos Condomínios (Lei 4.591, de 1964) e o Código Civil (Lei 10.406, de 2002) para punir quem omitir socorro a vítimas de violência doméstica e familiar em condomínios, tanto residenciais quanto comerciais, de prédios ou casas.

O projeto foi relatado em Plenário pela senadora @senadorazenaidemaia (Pros-RN), que acolheu emendas apresentadas ao texto original do projeto para ampliar o alcance da proposição, que passa a incluir crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência física e mental.

Dever de denunciar
De acordo com o projeto, será dever de condôminos, locatários, possuidores de imóvel e síndicos informarem às autoridades os casos de violência doméstica e familiar de que tenham conhecimento, mesmo quando estes ocorrem dentro da residência ou ambiente privado.

Os condôminos terão que avisar ao síndico, e este por sua vez terá prazo de até 48 horas a partir do conhecimento dos fatos para apresentar denúncia às autoridades, preferencialmente através da “Central de Atendimento à Mulher — Ligue 180” ou de outros canais eletrônicos ou telefônicos adotados pelos órgãos de segurança pública.

O texto ainda inclui entre as competências do síndico — além de comunicar as autoridades sobre os crimes – mandar afixar, nas áreas comuns, preferencialmente nos elevadores, placas alusivas à vedação a qualquer ação ou omissão que configure violência doméstica e familiar, recomendando a notificação, sob anonimato, às autoridades públicas

Fonte: Instagram Senado Federal Oficial

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

A receita Federal, por meio da Instrução Normativa n° 1950, de 12 de Maio de 2020, a prorrogação atende ao pleito do CFC que, desde março, vem reivindicando o adiamento os prazos das principais obrigações acessórias. A entrega do ano calendário de 2019 foi adiada, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020.
Aquele que coloca em risco a vida de outro pratica crime (Art. 132, 267 CP), comete abuso de direito (Art. 187, CC), fere direitos de vizinhança (Art. 1.277, CC), pode caracterizar comportamento antissocial, bem como infringir as previsões contidas na maioria das convenções, as quais determinam que condôminos com doenças transmissíveis devam comunicá-las à administração.
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Há ainda determinações contidas na novíssima Lei Nacional 13.789/2020 que prevê nos Art. 5º, Inciso I, e Art. 6º, o dever de todos comunicarem aos agentes sanitários eventuais suspeitos e contaminados. Já a Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020.
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Então, lançamos um olhar de carinho e preocupação para o síndico, que muito além das responsabilidades descritas no Art. 1.348, do Código Civil, tem ainda o dever de zelar pela harmonia, saúde e segurança de todos os seus condôminos e, logicamente, que se for negligente, poderá responder pela sua omissão e inércia, exatamente como os condôminos que não cumprem as medidas de restrição para contenção da doença. Todavia, eles são obrigados a colaborar, pois a responsabilidade é de todos e não apenas do gestor.
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Síndicos, impeçam o uso de áreas comuns, suspendam assembleias, emitam circulares e avisos e, caso tenham conhecimento de pessoas infectadas ou suspeitas, tentem dar a elas atenção e cuidado, sem manter contato físico.
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Comuniquem aos seus condôminos a existência de pessoas contaminadas no local, preservando-lhes a identidade, mas prestando apoio e solidariedade. Tal comunicação visa a redobrar a atenção dos demais, pois já se sabe que o vírus está no local. Sejam mais vigilantes e exigentes com relação à limpeza, sem esquecer dos funcionários do local que devem ter seus EPI reforçados, como insistentemente dito aqui.
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O síndico não pode ficar exposto nem vulnerável ao vírus, portanto, investir em circulares, comunicados, avisos em celulares com informações seguras, medidas concretas de proteção, dicas de brincadeiras para os pais utilizarem com seus filhos e, porque não, palavras de apoio e de otimismo podem ajudar a conter as emoções e ansiedade.

Atualmente, estamos vivendo uma época muito difícil. Estamos passando por uma pandemia (corona vírus, COVID-19) e o mundo todo está em alerta. Medidas de prevenção estão sendo tomadas para evitar que esse vírus se espalhe e vire um caos na saúde pública e privada.
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Em um condomínio não é diferente. É necessário que recomendações que forem feitas sejam respeitadas.
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Vejamos nesse artigo algumas dessas recomendações para os condôminos:
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• Só saia de casa se for extremamente necessário. O vírus se propaga de uma forma muito rápida e é altamente contagioso. Quanto menos pessoas houverem nas ruas, menor é o risco;
• Ao tocar em objetos ou lugares de uso social, lave as mãos com água e sabão ou faça o uso de álcool em gel para evitar o contágio;
• Só leve a mão ao rosto quando estiver devidamente higienizada;
• Evite fazer o uso dos ambientes sociais do condomínio, afim de evitar aglomerações;
• Se estiver com sinais de gripe, fique de quarentena se possível ou se for necessário sair use máscara;
• Evite receber visitas, pois neste momento o mais correto a fazer é nos distanciar;
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Medidas que devem ser adotadas pelo condomínio:
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• Assembleias devem ser evitadas;
• Intensificar ações de higiene na entrada, em corrimões, maçanetas e elevadores;
• Deixar álcool gel na entrada e em áreas comuns;
• Não divulgar a identidade de pessoas que estiverem em quarentena;
• Criar horários alternativos para trabalhadores do condomínio;
• Incentivar o home office.
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Enfim, diminuir a proliferação do vírus é uma responsabilidade coletiva. Portanto, se for possível recolha-se ao máximo em casa que logo mais estaremos voltando à vida normal.
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No mais, lave as mãos com frequência e se cuide para assim garantir a sua segurança e do próximo!

Quando falamos em condomínio uma das coisas que vem a nossa mente é a segurança. Ela é uma das principais preocupações das pessoas, principalmente quando se diz respeito a família. Pensando nisso, fizemos esse artigo para sugerir seis medidas de segurança para você implantar em seu condomínio. Veja a seguir!
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São várias as medidas que podem ser tomadas quando falamos de segurança de condomínios, mas as principais delas são:
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• Ter muita atenção quando for contratar funcionários;
• Ter controle de quem está acessando as dependências do condomínio;
• Fazer sempre manutenção da iluminação das áreas comuns e monitoramento;
• Evitar situações de risco como: fornecer informações do condomínio, liberar acesso de estranhos e etc.
• Implantar sistemas de segurança automatizados;
• Sempre reforçar aos condôminos sobre suas responsabilidades para manter a segurança de todos.
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Enfim, essas são apenas algumas medidas principais para evitar problemas inesperados. Lembrando que para que a segurança seja efetiva é preciso a conscientização de todos incluindo os moradores.
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A responsabilidade do síndico se estende desde a elaboração de uma convocação atraente e clara até a comunicação posterior dos itens que foram discutidos e aprovados na reunião do condomínio. Porém nem sempre os condôminos comparecem às reuniões. Neste artigo veremos cinco dicas de como aumentar a participação desses moradores nas assembleias.
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A primeira dica é sobre a convocação para a reunião de condomínio. Procure fixá-la em áreas de visualização comum, como murais e elevadores, além de notificar os moradores em suas unidades.
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A segunda dica é elaborar um edital de convocação. Deve conter 6 itens em pauta para serem discutidos e o tempo máximo de duração da reunião.
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Terceiro lugar, escolher data e horário. Fuja das noites que tem jogo de futebol, vésperas de feriados e datas comemorativas. Isso diminui a participação nas reuniões.
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Quarta dica, alimentação. Não há necessidade de servir algum tipo de alimentação durante a reunião, porém pode ser um bom atrativo. Neste caso, um café, água e algumas bolachinhas são suficientes.
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E a quinta dica é o foco. Para aumentar a credibilidade e participação nas reuniões, é importante que se mantenha o foco e não sejam discutidos assuntos que não estavam previstos na pauta para evitar desinteresse dos condôminos.
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Enfim, tomando essas medidas você conseguirá ter um aumento no número de participações, afinal é lá que acontecem tomadas de decisões importantes e que são de interesse coletivo.
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Quando se trata de condomínio fechado, vemos muitas pessoas elogiando pela segurança, entre outras qualidades, mas quais são as reais vantagens? Preparamos esse artigo para te contar 7 delas. Vamos lá?
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Dentre as principais vantagens que estão levando cada vez mais pessoas a morarem em condomínios fechados podemos citar:
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• Segurança proporcionada;
• Lazer facilitado;
• Custo-benefício atraente;
• Viver em comunidade;
• A necessária privacidade;
• Melhor padrão de moradia e facilidade de venda;
• Praticidade impagável.
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Enfim, poderíamos citar diversos outros benefícios, pois são muitos! A qualidade de vida que é proporcionada é maravilhosa.
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Se não mora em um condomínio fechado, estude as possibilidades e desfrute de um ambiente seguro para você e quem você ama!
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Quando falamos em condomínio empresarial surge a dúvida de o que é, como funciona, quais são as atribuições do síndico e etc. Pensando nessas dúvidas preparamos esse artigo para você ficar informado a respeito do assunto. Vamos lá?
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Um condomínio empresarial é um conjunto de pequenas e médias empresas localizadas em uma mesma área e organizadas de forma contratual. Pode também reunir diversos escritórios, compartilhados ou não.
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Neste tipo de condomínio tudo é facilitado, principalmente na hora de se reunir com clientes que podem usufruir de comodidade num ambiente seguro, bonito, agradável e com diversos tipos de serviços, como salas de reuniões, laboratórios, auditório, restaurante, cafés e em alguns casos, até farmácias e lojas de conveniência.
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A responsabilidade do síndico é a mesma que em outros tipos de condomínio e sobre as suas atribuições podemos citar algumas:
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• Exercer a relação entre proprietários do condomínio e diversos locatários;
• Atuar para que as expectativas e necessidades dos locatários sejam atendidas;
• Elaborar orçamentos, cobrar os condôminos, impor e cobrar as multas devidas e etc.
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Neste tipo de condomínio vale destacar que também existem as figuras do subsíndico e dos conselhos, além de convenção e regimento interno.
Enfim, esse é um resumo de como é um condomínio empresarial. A VALOR contabilidade conta com uma equipe altamente especializada em administração de condomínios , contate-nos.

Ar condicionado é um tema bem polêmico quando se trata de condomínio. O barulho, gotejamento e demais fatores podem causar muito debate. Diante disso, são necessárias regras para evitar controvérsias. Nesse artigo veremos as principais medidas que podem ser tomadas para evitar transtornos. Veja a seguir!
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As principais regras de condomínio sobre ar condicionado dizem respeito a sobrecarga, padronização da fachada e gotejamento e é a convenção que deve regular tudo o que for pertinente ao assunto.
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Sobre cada regra:
• Sobrecarga – antes de permitir a instalação do ar-condicionado, é fundamental que o síndico consulte as especificações das instalações elétricas do condomínio, bem como seu estado de conservação;
• Padronização da fachada – ar condicionado é um equipamento passível de padronização. A assembleia pode aprovar um padrão com o quórum de maioria simples;
• Gotejamento – é possível, por exemplo, limitar o uso desses aparelhos àqueles com dreno seco, como o Split, ou determinar o uso de mangueira ou cano plástico para desviar a água para ser escoada.
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O uso de ar condicionado em geral está regulamentado na Lei 13.589/2018. Edifícios públicos e privados devem observar o Plano de Manutenção, Operação e Controle (Resolução 9/2003 da ANVISA) para os aparelhos que ainda serão instalados.
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Enfim, essas são algumas regras que podem ser discutidas em assembleia e realizadas na hora da instalação de cada ar condicionado nas dependências do condomínio, para evitar incomodo e discussão entre os moradores.
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E seu prédio? Possui regras? Contate-nos e conte com uma equipe especializada para atendê-lo.

Quando um síndico renuncia muitas dúvidas podem surgir. Uma delas é se ele pode se candidatar novamente! Pensando nisso, preparamos este artigo para sabermos se é possível ou não isso acontecer. Vamos lá?
O Código Civil Brasileiro diz que o síndico pode ser eleito para um mandato de até 2 anos, sendo cabível a reeleição. Porém nada se diz sobre renúncia.
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Por não existir regra sobre a renúncia do síndico, algumas situações podem ser previstas em leis internas, tais como:
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• Não poder se candidatar novamente em nenhuma hipótese;
• Não poder se candidatar novamente se tiver renunciado em seu segundo mandato com o fim de se eleger na eleição seguinte, para não haver três mandatos consecutivos;
• Poder se candidatar novamente se a renúncia ocorrer no primeiro mandato, caso que poderia ser comparado à reeleição para o segundo mandato;
• Poder se candidatar novamente em uma eleição futura, após mandato de outro síndico, de forma a não configurar violação da lei.
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Enfim, não contrariando o que diz o Código Civil podem ser estabelecidas tais regras no Regimento Interno, para que se caso acontecer, os condôminos já terem conhecimento da situação.
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