DAS é um documento criado pelo Governo Federal para Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), que optaram pelo Simples Nacional. O objetivo é unificar impostos e oferecer alíquotas menores, com valores fixos ou que aumentem baseados no faturamento da empresa.
DAS significa Documento de Arrecadação do Simples Nacional e o seu não pagamento pode implicar em várias consequências para seu negócio. Por isso, é fundamental emitir a sua guia e manter suas questões contábeis em dia.

A Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME veio pra oficializar os procedimentos sobre 13° Salário e Férias para quem teve seu contrato suspenso ou reduzido

13° salário para contratos suspensos:
Como já vínhamos orientando, os meses que que o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus a esse avo. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.

13° salário para contratos reduzidos:
Não interfere em nada. Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.

Férias para contratos suspensos:
Como também já vínhamos orientando, o período de suspensão não conta para tempo de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.

Férias para contratos reduzidos:
*Não há impactos da redução sobre as férias. * O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.

Obs¹.: Não pode dar férias enquanto contrato está reduzido. Deve reduzir a vigência do contrato para dar as férias ou esperar o seu término.

Obs².: Essa nota traz o que é direito dos empregados. Se o empregador quiser/puder pagar 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento!
Se a norma coletiva trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada!

Obs³.: Se for possível, já faça o pagamento correto na primeira parcela. Caso não seja, faça os devidos ajustes na segunda parcela.

O direito à gratificação natalina está previsto no artigo 7º da Constituição Federal.
A gratificação natalina deve corresponder a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviços, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contata como mês integral.

Segundo o Decreto 57.155/67, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. O adiantamento deverá ser pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
-> Lei n. 4749/65: bit.ly/Lei4749
-> Decreto n. 57.155/67: bit.ly/Decreto57155
Fonte: Senado Federal

Nas vendas online pela internet, o consumidor deve ter acesso a todas as informações sobre o produto, principalmente em relação ao preço.
Fique atento para a prática de oferecer informações sobre os preços dos produtos apenas no inbox ou via direct. O consumidor tem o direito, mesmo no comércio eletrônico, de saber de forma evidente quanto custa o produto ou serviço. Essas regras valem para todas as redes sociais.
Lei sobre divulgação clara sobre os preços: LEI Nº 13.543, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Link: http://bit.ly/2QvBPMR

As empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional em 2021 devem se preparar antecipadamente para cumprirem as condições exigidas para opção do mesmo.

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento do seguintes requisitos:
• enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
• cumprir os requisitos previstos na legislação; e
• formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Um dos requisitos essenciais é não possuir débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa. Ou seja: pendências fiscais como multas, atrasos em tributos (federais, estaduais ou municipais) devem ser regularizados ainda em 2020.
Detalhe importante e comumente esquecido: algum sócio da empresa participa de outra empresa? Observe-se que não é admissível a opção pelo Simples para a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual. Neste caso, deve-se providenciar a devida alteração contratual em 2020, para que se ajuste a participação do sócio às regras limitadoras do Simples.
Bases: inciso IV do § 4º do art. 3, inciso V do art. 17 e demais disposições da Lei Complementar 123/2006 (com alterações subsequentes).

Conforme divulgado no dia 23/10/2020, foi publicada hoje a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, que aprova o novo leiaute final do eSocial Simplificado, versão S-1.0. O desenvolvimento do eSocial Simplificado estava previsto na Lei nº 13.874/19 e entrará em operação a partir do dia 10/05/2021, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças.

Houve redução em mais de 30% do número de campos dos leiautes do eSocial, o que inclui a simplificação de vários eventos e a exclusão total de 12 eventos transmitidos/a transmitir pelas empresas. Mas a maior alteração ocorreu nas regras do sistema, que foram reduzidas e simplificadas, retirando e engessamento anterior que existia no envio e validação de eventos.
DATAS DE ENTRADA DA NOVA VERSÃO DO LEIAUTE:

o Produção: 10/05/2021
o Produção Restrita (ambiente de testes): 01/03/2021
o Período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0: 10/05/2021 até 09/11/2021
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA:
A versão definitiva está disponível na área de Documentação Técnica com todos os leiautes, regras, tabelas e esquemas XSD. Um novo formato de visualização dos leiautes do eSocial no formato HTML também está disponível, facilitando a navegação e integração entre os campos.
Também foi realizada uma revisão completa do Manual de Orientação do eSocial, atendendo a nova simplificação dos leiautes, disponível em : https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-de-orientacao-do-esocial-mos-v-s-1-0.pdf

A contestação será exclusivamente por meio eletrônico e terminará em 30 de novembro, todas as empresas que não concordarem com o fator atribuído a elas, será possível fazer a contestação por meio eletrônico no período de 1° a 30 de novembro.

Desde 2010 o FAP é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT).
Ele pode variar de 0,5 a 2 e incide individualmente para cada estabelecimento da empresa de acordo com seu índice de acidentalidade.
Sistemas como estes são adotados para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho, com o objetivo de promover a melhoria e a qualidade de vida no ambiente de trabalho.

Os usuários do aplicativo Caixa Tem, responsável por gerenciar a conta poupança social digital criada automaticamente na titularidade do trabalhador brasileiro para facilitar as transações de benefícios governamentais, precisam se atentar quanto à segurança agregada à plataforma e à quantia movimentada por ela.
Além do recebimento do auxílio emergencial decorrente da pandemia do novo coronavírus, o aplicativo também permite a transação de recursos provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, ambos os serviços disponibilizados no intuito de auxiliar os cidadãos a enfrentarem a crise econômica, têm chamado a atenção de criminosos com a intenção de aplicar golpes e se apropriar do dinheiro.
Os golpes realizados através do aplicativo costumam ser realizados após a identificação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos trabalhadores que possuem conta vinculada ao Caixa Tem.
A partir daí, o golpista utiliza este número de identificação para realizar um cadastro com um e-mail falso no aplicativo utilizando o nome da vítima e o final do e-mail verdadeiro, assim, quando o trabalhador tenta acessar a conta ele é induzido a redefinir a senha mediante o e-mail falso criado pelo criminoso.
A recomendação para se proteger de golpes como esse é para que o trabalhador acompanhe o saldo disponível no Fundo de Garantia diretamente pelo respectivo aplicativo ou faça a retirada do valor em espécie em alguma agência bancária ou terminais de autoatendimento.
Caso o cidadão não tenha o interesse de obter a quantia, basta solicitar pelo aplicativo a devolução do valor para a conta na titularidade dele junto ao FGTS, o qual retornará com as devidas correções.
Na situação daqueles que já sofreram o golpe, a indicação é para que se dirijam a uma agência da Caixa Econômica Federal e contestem o saque indevido do recurso, para isso, é necessário estar munido do CPF e algum outro documento de identificação pessoal com foto.
A Caixa Econômica informou que, “melhora os critérios de segurança de acesso ao Caixa Tem constantemente, inclusive, nos últimos dias foram implantadas melhorias importantes, observando as melhores práticas de mercado

Os usuários do aplicativo Caixa Tem, responsável por gerenciar a conta poupança social digital criada automaticamente na titularidade do trabalhador brasileiro para facilitar as transações de benefícios governamentais, precisam se atentar quanto à segurança agregada à plataforma e à quantia movimentada por ela.
Além do recebimento do auxílio emergencial decorrente da pandemia do novo coronavírus, o aplicativo também permite a transação de recursos provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, ambos os serviços disponibilizados no intuito de auxiliar os cidadãos a enfrentarem a crise econômica, têm chamado a atenção de criminosos com a intenção de aplicar golpes e se apropriar do dinheiro.
Os golpes realizados através do aplicativo costumam ser realizados após a identificação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos trabalhadores que possuem conta vinculada ao Caixa Tem.
A partir daí, o golpista utiliza este número de identificação para realizar um cadastro com um e-mail falso no aplicativo utilizando o nome da vítima e o final do e-mail verdadeiro, assim, quando o trabalhador tenta acessar a conta ele é induzido a redefinir a senha mediante o e-mail falso criado pelo criminoso.
A recomendação para se proteger de golpes como esse é para que o trabalhador acompanhe o saldo disponível no Fundo de Garantia diretamente pelo respectivo aplicativo ou faça a retirada do valor em espécie em alguma agência bancária ou terminais de autoatendimento.
Caso o cidadão não tenha o interesse de obter a quantia, basta solicitar pelo aplicativo a devolução do valor para a conta na titularidade dele junto ao FGTS, o qual retornará com as devidas correções.
Na situação daqueles que já sofreram o golpe, a indicação é para que se dirijam a uma agência da Caixa Econômica Federal e contestem o saque indevido do recurso, para isso, é necessário estar munido do CPF e algum outro documento de identificação pessoal com foto.
A Caixa Econômica informou que, “melhora os critérios de segurança de acesso ao Caixa Tem constantemente, inclusive, nos últimos dias foram implantadas melhorias importantes, observando as melhores práticas de mercado

O trabalhador, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social Social (INSS), tem direito a alguns benefícios previdenciários, que podem auxiliar aqueles que contraíram o Coronavírus e foram afetados financeiramente, pela impossibilidade de realizar sua atividade profissional no período de internação ou recuperação.
Os profissionais, que estão incapacitados pela doença, têm direito aos seguintes direitos previdenciários:
– Auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária): o benefício é devido ao trabalhador que precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 dias em razão da doença, onde deve ser constatado por perícia que a incapacidade para o trabalho é temporária.
O benefício terá um redutor de 9% (91% do salário de benefício), e vou explicar abaixo como pedir o benefício e sobre o pagamento emergencial, que está ocorrendo neste momento de pandemia.

Este benefício pode ser acidentário, quando é causado em razão do trabalho, como no caso dos profissionais da saúde.

A Portaria 2.384, de 8 de setembro deste ano, relacionou novamente o Covid-19 como uma doença do trabalho.

– Aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente): Este benefício é devido quando a incapacidade do trabalhador for permanente, ou seja, atestada por perícia que não existe um prazo certo para a recuperação, podendo durar até o seu final de vida. Este benefício também pode ser acidentário. Ou seja, caso o Covid-19 traga sequelas graves, que impeçam o trabalhador de retornar ao seu trabalho, o benefício devido será a aposentadoria por incapacidade permanente.

Se o benefício for considerado como acidentário (causado no trabalho) o seu valor será diferente, pois ele será de 100% o valor do salário de benefício (diferente do comum, que será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho para mulheres e 20 anos de trabalho para homens).

Portanto, o valor na maioria dos casos será maior, por isso a importância de comprovar se foi decorrente do trabalho ou não.

Este mesmo cálculo também se aplica no caso de pensão por morte em decorrência do vírus.

Para solicitar estes benefícios, o segurado poderá agendar sua perícia presencial em uma das agências do INSS que estiverem prestando este serviço, pelo telefone 135 ou pelo site.