INF. Nº 36/2020 – NOTA TÉCNICA – SEI Nº 51520/2020/ME Orientação oficial sobre 13° e férias para contratos suspensos e reduzidos.

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A Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME veio pra oficializar os procedimentos sobre 13° Salário e Férias para quem teve seu contrato suspenso ou reduzido

13° salário para contratos suspensos:
Como já vínhamos orientando, os meses que que o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus a esse avo. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.

13° salário para contratos reduzidos:
Não interfere em nada. Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.

Férias para contratos suspensos:
Como também já vínhamos orientando, o período de suspensão não conta para tempo de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.

Férias para contratos reduzidos:
*Não há impactos da redução sobre as férias. * O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.

Obs¹.: Não pode dar férias enquanto contrato está reduzido. Deve reduzir a vigência do contrato para dar as férias ou esperar o seu término.

Obs².: Essa nota traz o que é direito dos empregados. Se o empregador quiser/puder pagar 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento!
Se a norma coletiva trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada!

Obs³.: Se for possível, já faça o pagamento correto na primeira parcela. Caso não seja, faça os devidos ajustes na segunda parcela.